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sábado, 1 de março de 2008

Vale da Pedra – Valada termina em confusão

Comunicado

1. Vem por este meio esta Delegação manifestar o seu desagrado e incompreensão pelos gravosos acontecimentos ocorridos num dos jogos do nosso Campeonato e que atentaram gravemente contra a integridade física de uma das nossas equipas de arbitragem.

Esta situação não é certamente fruto do trabalho que todos os funcionários desta Delegação desempenham e do esforço que a grande maioria dos CCD tem feito por credibilizar o nosso Campeonato e por o tornar mais agradável em termos competitivo, desvinculando-o da imagem com que era rotulado, a do futebol mal jogado e indisciplinado. A ambição desmedida pela vitória e por uma determinada classificação não é de todo característica do “Desporto para Todos” que o INATEL promove e não tolera esta Delegação que seja procurada a todo custo, em prejuízo da integridade física de todos os intervenientes e que de uma forma puramente amadora desempenham as mais diversas funções.

5. Relativamente aos incidentes verificados no jogo n.º536 – Vale da Pedra x Valada, determina-se que:

5.1. Por o jogo n.º 536 – Vale da Pedra x Valada ter sido dado como suspenso aos 87 minutos de jogo por indisciplina, amotinação dos jogadores e demais elementos da equipa A – Vale da Pedra, e agressão à equipa de arbitragem por um jogador deste CCD é averbada à equipa do Vale da Pedra “derrota por indisciplina” e consequente 0-5, nos termos dos pontos 1 e 2 do artigo 88º do R.D.D. e também do ponto 7 do artigo 18º do Regulamento Especifico.

5.2. Por dos acontecimentos acima referidos ter resultado amotinação e grave desacato público, onde tomaram parte activa os jogadores e elementos investidos de responsabilidade do CCD Vale da Pedra, será todo o processo referente a este assunto enviado para os nossos Serviços Centrais a fim de os mesmos definirem o castigo a aplicar em função da gravidade dos factos e que será no mínimo de um (1) ano de suspensão da actividade desportiva na modalidade de futebol 11.

5.3. Por considerar extremamente gravosos estes incidentes, entendeu a Comissão de Disciplina proceder à abertura de um Processo Disciplinar, nos termos do ponto 2 do Artigo 87º do R.D.D. tendo como objectivo apurar os factos ocorridos e posteriormente castigar em conformidade os jogadores e dirigentes envolvidos nos acontecimentos acima descritos.

5.4. Mais informa esta Comissão que ao abrigo do Artigo 81º do R.D.D. a aplicação destas sanções, não isenta os infractores da responsabilidade civil ou criminal, a que as infracções eventualmente dêem lugar.

in Inatel-Santarém

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